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sábado, 31 de outubro de 2009

ACONTECE NOS EUA

A mais nova ameaça à liberdade religiosa

Publicado por Marcelo Todaro e arquivado em Notícias da Igreja Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
É nesses termos que o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 10 de dezembro de 1948, define a liberdade de religião e de opinião.
A questão da liberdade religiosa é extremamente complexa e delicada. Complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo também história, teologia, antropologia, ciência da religião e filosofia. Delicada porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo, como China, Paquistão, Irã e Arábia Saudita.
Mas, mesmo em países que se orgulham em ostentar o estandarte da liberdade religiosa, a questão começa a preocupar por haver grupos e organizações empenhados em retroceder a evolução social aos níveis de séculos atrás, em que as pessoas não podiam professar livremente suas crenças sob risco de serem presas e condenadas.

Élder Dallin H. Oaks, do Quórum dos Doze Apóstolos
O élder Dallin H. Oaks (foto), membro do Quórum dos Doze Apóstolos de A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, alertou recentemente para o fato de que a liberdade religiosa nos EUA está sendo ameaçada por forças sociais que intimidam pessoas que desejam expressar publicamente seus pontos de vista religiosos.
Tendo estado na linha de frente da observação do que chama de “significativa deterioração do respeito à liberdade religiosa” na vida pública, o élder Oaks falou recentemente a estudantes do campus de Idaho da Brigham Young University sobre a importância de preservar as liberdades religiosas garantidas pela constituição americana.
Antes de ser chamado para servir como membro do Quórum dos Doze, o élder Oaks teve uma brilhante carreira no Direito. Serviu como juiz da Corte Suprema do Estado de Utah, foi professor da Escola de Direito da Universidade de Chicago e da Escola de Direito J. Reuben Clark da Brigham Young University. Foi também secretário do juiz Earl Warren, da Suprema Corte dos EUA.
Em sua palestra aos estudantes da BYU, ele comparou os incidentes ocorridos por ocasição da aprovação da Proposição 8 na Califórnia (que baniu o casamento homossexual naquele estado) à amplamente condenada intimidação sobre eleitores negros em estados do sul daquele país.
Ele disse que os membros da Igreja não devem se sertir coagidos a manter-se em silêncio por causa de ameaças. “Temos que insistir em nosso direito constitucional e no dever de exercer nossa religião, de votar de acordo com nossa consciência em questões públicas e de participar de eleições e debates públicos e nas salas de justiça”.
O élder Oaks disse que a liberdade religiosa está sendo ameaçada por alegações de novos supostos direitos humanos. Como exemplo, citou um conjunto de princípios publicados por um grupo internacional de defesa dos direitos humanos que pressiona governos a assegurar que todas as pessoas tenham o direito de praticar suas crenças religiosas independente de sua opção ou identidade sexual. O élder Oaks disse: “Isso aparemente propõe que os governos exijam das igrejas que ignorem as diferenças de gênero. Qualquer esforço no sentido de pressionar governos a invadir religiões e passar por cima de doutrinas religiosas deve ser combatido por todos os praticantes”.
Nesse sentido, ele deu cinco conselhos aos membros da Igreja:
  1. Falar com amor e mostrar paciência, compreensão e compaixão pelos que têm pontos de vista diferentes;
  2. Não se deixar coagir pela intimidação de opositores, insistindo que as igrejas e seus membros devem poder falar de seus pontos de vista sem retaliações;
  3. Insistir na liberdade de pregar as doutrinas de sua fé;
  4. Ser sábio no ativismo político, mantendo uma postura respeitosa em relação a quem não compartilha de sua crença e contribuindo com um debate razoável;
  5. Ter cuidado de nunca apoiar ou atuar em favor da idéia de que uma pessoa precisa assumir um conjunto específico de crenças religiosas para que lhe seja permitido qualificar-se a algum ofício público.
“Os valores religiosos e as realidades políticas estão tão interligados na origem e na perpetuação desta nação que não podemos perder a influência do Cristianismo na area pública sem ameaçar seriamente nossas liberdades”, disse o élder Oaks. “Insisto que este é um fato político, bem qualificado para a discussão no cenário público por religiosos cuja liberdade de crer e agir precisa sempre ser protegida pelo que pode ser apropriadamente chamado de ‘Primeira Liberdade’, o livre exercício da religião”. (Veja transcrição do pronunciamento completo do élder Oaks.)
Um amigo residente nos EUA manifestou-se alarmado com a aprovação de projeto de lei que inclui homossexuais na definição de crimes de ódio. Para ele, isso eventualmente poderá trazer graves consequências à Igreja, que não aceita a filiação formal de homossexuais praticantes.
Quando lhe perguntei o porquê de tanta preocupação, ele explicou:
No Canadá existe uma lei muito parecida com esta e um pastor de uma igreja deu um discurso dizendo que homossexualismo era pecado. Uma organização de gays soube disso e processou o pastor e sua igreja.
Aqui nos EUA, nossa Igreja está sendo muito perseguida pelos gays e pelos que apóiam o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Igreja foi e está sendo muito perseguida, especialmente na Califórnia, pois ela incentivou seus membros a contribuir para uma organização ecumênica contra o casamento gay.
Essa nova lei, que se espera passar e ser promulgada, poderá impedir que a Igreja impeçam gays casados de entrar no templo ou que se fale no púlpito contra o homossexualismo. Bastará um bispo de uma ala qualquer proferir um discurso que diga que homossexualismo é pecado e, se na congregação houver um simpatizante gay, aquele bispo e a Igreja poderão ser levados à justiça. O movimento gay é muito organizado e tem um apoio financeiro quase ilimitado. Eles estão sempre procurando uma brecha na lei para processar nossa Igreja e essa lei poderá ser a brecha que tanto buscam. Poderão nos acusar de discriminação e perseguição e, se perdermos, poderíamos até perder nossa condição de isentos de impostos.
Aqui nos EUA, muitas vezes, organizações financeiramente poderosas levam pessoas ou outras organizações à justiça e ganham a causa. Por que ganham? Porque a defesa pode custar milhões de dólares e a pessoa ou organização acusada às vezes vai à falência no processo. Na maioria dos casos, não existe justiça de fato e de direito, quem ganha a causa é quem tem mais dinheiro para contratar o melhor advogado.
Existe uma organização aqui nos EUA que é conhecida pela sigla ACLU (American Civil Liberties Union). A ACLU é uma organização de esquerda, ultra-liberal, que certamente irá defender a causa gay. Essa organização defende causas de direitos humanos. Ela tem um apoio financeiro sem limites e tem por hábito processar igrejas e organizações que supostamente violam prováveis direitos humanos. Essa organização é responsável pela proibição de orações nas escolas e qualquer menção religiosa, mesmo em redações. Uma criança pode fazer uma redação falando de Satanás, mas é proibida de fazer uma redação falando de Jesus Cristo, mesmo como personalidade histórica. Ultimamente estão tentando retirar uma cruz que está no meio de um deserto na Califórnia que foi erigida 75 anos atrás em homenagem aos combatentes mortos em guerras passadas. A cruz está num terreno de propriedade do governo e, portanto, devido à separação entre religião e estado, dizem que a cruz é inconstitucional. Devido a essa organização, não é mais permitido monumentos aos Dez Mandamentos que antes eram costumeiros nas cortes americanas. Governos estaduais estão gastando milhões de dólares na remoção e reconstrução de lugares que antes tinham uma lápide ou monumento que continham as placas dos Dez Mandamentos e outros símbolos de conotação religiosa. Uma organização como essa, se estivesse no Rio de Janeiro, por exemplo, iria processar o governo e obrigá-lo a retirar o Cristo Redentor do Corcovado por estar em terras públicas.
A separação entre estado e religião na constituição dos EUA tinha como finalidade proibir que o governo criasse uma religião oficial, como havia na Inglaterra, e não para proibir qualquer menção religiosa em propriedades públicas. Naquela época, na Inglaterra, se um individuo não fosse anglicano, perderia o direito inclusive a possuir propriedades. Aqui nos EUA, no sul do pais, antes da promulgação da Constituição, não era permitido que católicos possuissem terras. De fato, desde a primeira reunião do congresso americano, em 1776, se faz uma oração de abertura. Se a constituição tivesse a intenção de proibir qualquer menção religiosa, a oração teria sido a primeira coisa abolida, mas até hoje a tradição é levada a cabo. A ACLU cada vez mais está tirando Deus do governo e do povo, estão tentando até retirar a frase “In God We Trust” das notas de dinheiro.
A declaração de independencia dos EUA diz: “We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness”. Veja a menção ao Criador na declaração. Todos os homens são criados iguais e dotados pelo seu Criador.
As coisas aqui cada vez mais estão sendo deturpadas, dando uma interpretação diferente da original.
Creio que deu pra entender as consequências que esta lei poderá trazer à nossa Igreja e à demais nos EUA.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

liberdade e consciencia parecer

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Liberdade religiosa e escusa de consciência

Assunto delicado que tem sido suscitado em diversas searas, instituições, administrativas ou judiciais, é a questão da liberdade religiosa e os seus limites.
O momento é oportuno para uma reanálise da questão, eis que a mídia vem mencionando o caso de alunos judeus ortodoxos que ingressaram com ação buscando a realização do ENEM em data alternativa, já que a data designada para o exame seria o sábado, dia santificado, no qual é proibida qualquer atividade laica, dentre elas as de se locomover através de veículos automotores, carregar-se objetos de qualquer natureza, escrever-se, etc., tudo conforme o “Shulchan Aruch”, o código de leis judaico.
Sem adentrar no mérito da questão ter sido ou não resolvida por via de acordo preliminar à propositura da ação, com a faculdade dos citados alunos ingressarem previamente em salas de aula e iniciarem seus exames tão somente após o por-do-sol do sábado sagrado – o que, por sí só, já ensejaria uma solução mesmo que paliativa  para o problema – o que não agradaria os mais conservadores – de fato, penso que em nome da liberdade religiosa a matéria deve ser analisada, não sob o prisma da religião judaica em sí, mas sob o foco dos princípios emanados da Declaração Universal dos Direitos Humanos e de nossa Carta Constitucional, que, prima facie, dão guarida à liberdade religiosa, mas sempre observados também os princípios da escusa de consciência.
Em uma ocasião, após analisar recurso oferecido por alunos judeus ao Conselho Departamental da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), onde sou professor regente e conselheiro, tive a oportunidade de criar precedente, até hoje utilizado na instituição como paradigma, e que inclusive serve de embasamento a diversas decisões administrativas e judiciais de Primeira e Segunda Instâncias e especialmente de nossos Tribunais Superiores, no sentido de que ninguém, sob o argumento de ter sua fé observada, pode se furtar ao cumprimento de suas tarefas, exames, etc.. É, pois, obrigação da instituição, publica, privada ou do próprio Estado, outorgar condições propícias ao aluno ou concursando para o cumprimento de suas obrigações, em igualdade de condições aos demais candidatos, ensejando-se todos os esforços neste sentido, mas sendo importante salientar que a fé não exonera ninguém de seus ônus, suas funções ou obrigações. A fé não pode ser utilizada como escusa de consciência, daí o dever de colaboração das instituições.
Neste diapasão, acredito, sim, bem como milito em prol da liberdade religiosa, mas com os limites da escusa de consciência, conforme a seguir passo a expor:
É direito fundamental de toda pessoa não ser obrigada a agir contra a própria consciência e contra princípios religiosos. Segue-se daí, não ser lícito obrigar-se cidadãos a professar ou a rejeitar qualquer religião, ou impedir que alguém entre ou permaneça em comunidade religiosa ou mesmo a abandone.
O direito de liberdade de consciência e de crença deve ser exercido concomitantemente com o pleno exercício da cidadania.
Qualquer tentativa no sentido de pressionar o poder público na elaboração de leis civis que tenham em conta o dever ou a obrigação de santificar qualquer dia com o "Dia do Senhor", representa um retrocesso histórico inaceitável e um atentado contra o direito de liberdade religiosa.
A lei a todos obriga, sejam cristãos, muçulmanos, judeus, católicos, protestantes, hindus, budistas, etc., tenham eles religião ou não.
A utilização geral de uma lei pelo Poder Público para impor à todos os cidadãos determinados valores religiosos e doutrinários, ligando a Religião ao Estado, é a principal fonte de intolerância religiosa ao longo da história.
A Organização das Nações Unidas – ONU -, na sua célebre DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, assim dispôs:
"ARTIGO 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".
Para tornar esse dispositivo ainda mais claro, a mesma Organização das Nações Unidas – ONU, fez editar a DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO BASEADAS EM RELIGIÃO OU CRENÇA (Resolução n.º 36/55). Desse documento extraímos os seguintes trechos:
"Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha".
Neste sentido também é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ingressa no sistema pátrio nos termos do Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, cujo art. 12, alínea 2, explicita:
"Artigo 12. Liberdade de Consciência e de Religião
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.".
Garante, ainda, o artigo 26 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos:
"Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer opinião.".
Cabe lembrar que, por força do disposto no § 2.º, do art. 5.º, da Constituição Federal, tais tratados internacionais integram o Direito pátrio tal como se aqui originariamente positivados.
O reconhecimento de que todos os seres humanos têm direitos e liberdades fundamentais inerentes à condição humana e, de que toda nação têm a obrigação de respeitar os direitos fundamentais de seus cidadãos, parece ser uma característica que marca o presente tempo. Embora essa idéia tenha há muito tempo surgido na história e no pensamento humano, a concepção de que os direitos fundamentais dos seres humanos constitua objeto de uma regulação por parte da Comunidade Internacional, isto é, o seu reconhecimento, desenvolvimento, preservação e responsabilização, emergiu somente após as terríveis violações dos direitos humanos pelos regimes totalitários Alemão, quando verificou-se o que fora o holocausto, e o Soviético.
As atrocidades cometidas contra os seus próprios cidadãos, bem como contra estrangeiros, representou uma violência que chocou a consciência de toda a Humanidade. Sob este pano de fundo, as nações de todo mundo decidiram que a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais deveria ser o principal objetivo da Organização das Nações Unidas (ONU).
Esses direitos não poderiam mais ser concebidos ou reconhecidos como uma generosa concessão dos Estados soberanos, mas passaram a ser considerados como inerentes ou inalienáveis à todos os seres humanos, e desta forma, não poderiam ser desrespeitados, negados ou reduzidos por qualquer motivo.
Este grande movimento internacional de defesa dos direitos humanos, concretizado sob a forma de Tratados, Acordos ou Pactos Internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, é baseado na concepção de que toda nação têm a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um determinado País não cumprir suas obrigações.
Quando um Estado ratifica um determinado Tratado, aceita as obrigações jurídicas decorrentes do mesmo e passa a se submeter à autoridade das instituições internacionais, que garantem a sua eficácia.
No Brasil, a Constituição Federal, de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos.
Trata-se de inegável avanço no sentido da proteção dos direitos fundamentais, particularmente quanto ao direito de liberdade de consciência e de liberdade religiosa.
Os grandes textos históricos ou jurídicos que tratam dos direitos humanos consagram, à unanimidade, a dignidade do ser humano como seu fundamento de validade. Nesse sentido a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, afirma categoricamente que "todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos" (art. 1°).
O reconhecimento e a proteção da dignidade humana tornou-se, em nossos dias, um imperativo categórico moral e jurídico para a maioria das Nações.
Mas em que consiste, ao certo, a dignidade do ser humano?
A elevação da dignidade humana ao mais alto patamar valorativo pela Comunidade das Nações pressupõe que possamos encontrar uma resposta a esta persistente questão – em que consiste a dignidade humana? – que seja universalmente aceita por todos os povos, culturas e nações que compõem a Comunidade Internacional. Será possível estabelecer tal consenso?
Para tentar responder a esta pergunta temos que enfrentar também outra difícil questão, qual seja, saber qual é nosso conceito ou entendimento sobre a essência ou natureza do ser humano. Qualquer tentativa em encontrar uma possível resposta a estas duas necessárias e persistentes questões – em que consiste a dignidade humana? o que entendemos como sendo a essência ou natureza do ser humano? – sofrerá a influência de valores morais, religiosos, culturais, filosóficos, éticos, etc., daquele que se propõe a apresentar uma resposta.
Qualquer que seja nossa compreensão do que seja a natureza humana, parece-nos indiscutível a aceitação de que existem direitos humanos inalienáveis, inderrogáveis e insubstituíveis e que não podem ser objeto de restrições ou limitações por parte de nenhum país, pessoa ou poder deste mundo.
Ao enfrentarmos estas questões, talvez possamos reconhecer o que Kant, em sua obra "Fundamentos para uma Metafísica dos Costumes", tenha apresentado uma boa resposta. Para Kant, o homem é o único ser capaz de orientar suas ações a partir de objetivos racionalmente concebidos e livremente desejados. A dignidade do ser humano consistiria em sua autonomia, que é a aptidão para formular as próprias regras de vida, ou seja, sua liberdade individual ou livre arbítrio.
A noção de autonomia do indivíduo em relação aos demais membros de um determinado grupo social surgiu na História associada ao nascimento da Reforma Protestante. Pela primeira vez recuperou-se, em reformadores como Lutero, Calvino, Knox e outros, a consciência individual como sendo a suprema norteadora das ações humanas. Cada ser humano deve agir com base na sua própria consciência sendo responsável, neste mundo, por suas decisões individuais.
O desenvolvimento dessa consciência ética individual colocou o livre arbítrio do ser humano, e a sua respectiva responsabilização terrena ou religiosa de seus atos, no epicentro de um movimento verdadeiramente revolucionário.
Em lugar da tradição e da autoridade suprema do clero e da nobreza, colocou-se a soberania de cada indivíduo, em todos os aspectos relativos a sua vida íntima e social. Lançou-se, naquele momento, as bases daquilo que se chamaria soberania popular, em substituição à concepção de soberania da Igreja e do Monarca.
É dentro dos marcos estabelecidos pela Reforma Protestante que surgiu o movimento em prol da declaração e do reconhecimento dos Direitos Humanos em sua primeira fase ("primeira geração"). Destacou-se a obra dos puritanos anglo-saxões que intentariam, posteriormente, fundar no Novo Continente, nos Estados Unidos, uma sociedade radicalmente contrária ao Estado monárquico-eclesiástico existente no Velho Mundo (Inglaterra), opressor dos indivíduos pela negação da sua liberdade de consciência e de religião.
É fundamental destacarmos que a verdadeira certidão de nascimento dos direitos humanos pode ser identificada precisamente na Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, em 1776.
A Declaração de Direitos de Virgínia afirma categoricamente que "todos os seres humanos são pela sua natureza, igualmente livres e independentes" e o reconhecimento definitivo de que "todo poder pertence ao povo e, por conseguinte, dele deriva". (arts. 1° e 2°)
Nesse mesmo sentido a Primeira Emenda à Constituição norte-americana, de 1791, dispõe que "[O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos ; nem restringirá a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de petição ao governo para a correção de injustiças".
Podemos assim compreender porque a liberdade de consciência, de crença e de opinião representou o fundamento ou a pedra angular sobre a qual se buscou construir uma sociedade livre para os habitantes da América do Norte.
A história dos direitos humanos seguiu seu curso. Em 1789 a Assembléia Nacional francesa defendeu a universalização dos direitos humanos durante a fase revolucionária. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do mesmo ano, afirmou categoricamente: "Tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos, [os representantes do povo francês] resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem".
Foram reconhecidos e afirmados dessa forma os Princípios da Liberdade e da Igualdade tanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, quanto no Bill of Rights de Virgínia, de 1776.
Foi apenas alguns anos mais tarde, com a Constituição francesa, de 1791, que a noção de Fraternidade ou Solidariedade veio a ser declarada, não como um princípio jurídico, mas como uma virtude cívica dos cidadãos franceses: "serão estabelecidas festas nacionais para manter a lembrança da Revolução Francesa, promover a fraternidade entre os cidadãos e vinculá-los à Constituição, à Pátria e às Leis" (título primeiro).
Uma vez constituídos e afirmados, os Princípios da Liberdade, Igualdade e Solidariedade, transformaram-se, ao longo do tempo, em valores supremos do sistema universal dos direitos humanos cuja validade atinge nossos dias.
Resumidamente podemos identificar o desenvolvimento dos direitos humanos em três fases. Inicialmente, afirmaram-se os direitos de liberdade, incluindo-se nestes todos os direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de Liberdade em relação ao Estado. Num segundo momento, afirmaram-se os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como não impedimento, mas positivamente, como autonomia – tiveram como consequência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político. A Liberdade no Estado. Finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam a emergência de novas exigências e novos valores em busca da igualdade não apenas formal mas sobretudo real e concreta. A busca do desenvolvimento social, do bem estar, caracterizou a Liberdade através ou por meio do Estado.
Conforme bem esclarece Aldir Soriano, em ótima síntese acerca do tema, externada em palestra anteriormente proferida,
"a questão da Liberdade Religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência jurídica (direito), envolvendo, também, a história, a teologia, a antropologia, a ciência da religião e a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente. Existe nas religiões, como veremos, uma tendência à intolerância. Ademais, o tema envolve questões complexas, como a observância do sábado bíblico, o ensino religioso nas escolas públicas e o diálogo inter-religioso.
A violência religiosa invadiu a propalada "era dos direitos" de Norberto Bobbio e se instalou no século XXI. Essa forma de violência é uma das questões centrais do presente século. Tal tendência já havia sido verificada com o fim da Guerra Fria, pois o conflito bipolar entre o capitalismo e o socialismo foi substituído pelos conflitos de natureza étnica e religiosa. Em plena era do direito internacional dos direitos humanos, é surpreendente verificar que, ao redor do globo terrestre, pessoas são espancadas, perseguidas e mortas, simplesmente, porque mudaram de religião. Ademais, mesmo em países democráticos e comprometidos internacionalmente com a proteção dos direitos humanos, os seus cidadãos são passíveis de uma perseguição velada e dissimulada, com restrições aos direitos econômicos, sociais e culturais. Por vezes, o acesso ao mercado de trabalho e aos cargos públicos ou a conquista de um simples diploma, podem custar o sacrifício da consciência.".
Neste ponto importante definir o que vem a ser a "liberdade religiosa", como uma das pedras angulares da civilização moderna.
Aliás, em que consiste a liberdade? É a faculdade, como poder outorgado à pessoa para que possa agir, pensar, comportar-se segundo a sua própria determinação, respeitadas as regras pétreas instituídas. Trata-se a liberdade, pois, da expressão da faculdade de se fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a qualquer parte, quando e como se queira, exercer qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando não haja regra proibitiva para a prática de ato ou não se institua princípio restritivo ao exercício da liberdade (Cf. De Plácido e Silva). Os romanos assim definiam a liberdade: "a liberdade é a faculdade natural de fazer cada um o que deseje, se a violência ou o direito lhe não proibe". "Libertas est naturalis facultas e jus quod cuique facere libet, nisi si quid vi aut jure prohibetur." (Cf. César da Silveira, Dicionário de Direito Romana).
A liberdade religiosa consiste na aplicação do conceito de "liberdade" às práticas relacionadas à fé seja ela ela qual for, naturalmente não se podendo prestar a fins expressamente proibidos pelo sistema normativo.
Neste toada, interessante trazer à colação interessente digressão acerca do tema, (também cf. Aldir Soriano), verbis:
"Foi no século III d.C que a expressão liberdade religiosa – libertas religionis – foi, provavelmente, utilizada pela primeira vez, por Tertuliano, advogado convertido ao cristianismo e que passou a defender a liberdade religiosa em face dos abusos do Império Romano. A liberdade religiosa é, como se sabe, um direito humano fundamental, assegurado pelas Constituições dos diversos Estados democráticos e, também, por importantes declarações e tratados internacionais de direitos humanos. Contudo, estamos tratando, até aqui, de apenas uma acepção da liberdade religiosa. Há pelo menos mais duas acepções que devem ser abordadas.
A liberdade religiosa comporta pelo menos três acepções: jurídica, teológica ou eclesiástica e bíblica.
No que se refere à liberdade religiosa na acepção jurídica, a mesma compreende, essencialmente, a liberdade religiosa como um direito fundamental da pessoa humana. Nesse sentido, Segundo Jorge Miranda, a liberdade religiosa ocupa o cerne da problemática dos direitos humanos. Ora, no curso da história da humanidade, o direito à liberdade religiosa representa uma conquista extremamente recente. Pode ser identificada nas três fases da era dos direitos, mencionadas por Norberto Bobbio. Segundo o autor italiano, os direitos humanos "nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais". Como direito natural, a liberdade religiosa surgiu no século XVIII, com as primeiras declarações de direitos de 1776 (americana) e 1789 (francesa). Como direito efetivamente tutelado, a liberdade religiosa surgiu com a Constituição Americana. Como direito internacional, a liberdade religiosa surgiu no Segundo Pós-Guerra, com o desenvolvimento do sistema global de proteção aos direitos humanos ligado à Organização das Nações Unidas – ONU.
O discurso teológico da liberdade religiosa compreende uma doutrina teológica na qual só se reconhecem os direitos nos limites da Igreja Católica. Essa doutrina foi fundamentada no pensamento de Santo Agostinho (Guerra Justa) e de Santo Tomás de Aquino.
A liberdade religiosa no sentido bíblico é um "Dom de Deus", como observa John Graz. O Criador concedeu o livre arbítrio para os homens. "Ora, o Senhor é o Espírito; e, onde está o Espírito do Senhor, aí está a liberdade." (Coríntios 3: 17) Porém, todos prestarão conta a Deus.".
Portanto, nas três acepções da liberdade religiosa, quando uma instituição, como uma Universidade, impõe a um discente a condição de renunciar, mesmo que temporariamente, sua crença para que possa conservar o direito de graduar-se, está, inquestionavelmente, limitando, restringindo, a liberdade desse aluno.
Desta maneira, na busca por uma sociedade mais justa, nada mais natural que sejam observados os princípios fundamentais que norteiam a liberdade religiosa. Nas palavras de Rui Barbosa: "Onde há liberdade religiosa como na Constituição brasileira e na americana, não há, nem pode haver, questão religiosa. A liberdade e a Religião são sociais, não inimigas. Não há religião sem liberdade. Nasci na crença de que o mundo não é só matéria e movimento, os fatos morais não são um mero produto humano. O estudo e o tempo me convenceram que as leis do Cosmos sejam incompatíveis com uma causa suprema, de que todas as coisas dependem.".
Finalmente, de importância crucial é o art. 5º da Constituição Federal que traz em seus incisos VI, VII e VIII, dispositivos sobre liberdade religiosa, como segue:
"Artigo 5º.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.".
Impõe-se notar, também, que os direitos e garantias fundamentais têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo, portanto, de qualquer outra norma infra-constitucional ou manifestação do Poder Público para produzir efeitos. Neste sentido, é claro o texto constitucional, em seu artigo 5°, § 1°, verbis:
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Poder-se-ia questionar a procedência do remédio constitucional em razão do princípio da igualdade. Deve-se dizer, no entanto, que tal princípio, para sua efetiva concretização, deve ser analisado formal e materialmente. Pode ser que se imponha uma desigualdade formal para se garantir uma igualdade material. Assim, em determinados casos impõe-se a autorização de discriminação — desigualdade do ponto de vista formal — para que se reafirme o princípio da igualdade em sua essência material.
Neste sentido, cita-se o constitucionalista português Jorge Miranda que ressalta a importância da liberdade religiosa, e afirma que ela está "no cerne da problemática dos direitos humanos fundamentais, e não existe plena liberdade cultural nem plena liberdade política sem essa liberdade pública, ou direito fundamental".
Na doutrina pátria, Rui Barbosa também preconizava: "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa.".
Outrossim, em se tratando o Brasil de Estado que, na sua esmagadora maioria, professa a fé cristã, entendemos oportuno transcrever trecho de discurso proferido por Sua Santidade o Papa João Paulo II aos participantes da 69ª Conferência da União Interparlamentar (Vaticano, 18 de setembro de 1982), como segue:
"É oportuno mencionar ainda o problema da liberdade religiosa. Sabeis que a Igreja não pede privilégio algum ao poder civil; com uma clareza que, desde o Concílio, sobressai ainda melhor que no passado, definiu uma posição global segundo a qual a liberdade religiosa não é senão uma das faces do prisma unitário da liberdade: esta é elemento constitutivo essencial de uma sociedade autenticamente moderna e democrática. Por conseguinte, nenhum Estado pode pretender beneficiar de uma estima positiva e, com mais forte razão, ser considerado merecedor pelo único facto de parecer conceder a liberdade religiosa, quando de facto a isola de um contexto geral de liberdade; e um Estado não pode definir-se "democrático" se de qualquer modo põe obstáculos à liberdade religiosa não só no que diz respeito ao exercício da prática do culto, mas ainda à participação num pé de igualdade nas actividades escolares e educativas, como também nas iniciativas sociais, nas quais a vida do homem moderno se articula cada vez mais. A história, mesmo a mais recente, atesta que os responsáveis civis preocupados com o bem do seu povo não têm nada a temer da Igreja, pelo contrário, respeitando-lhe as actividades, proporcionam ao próprio povo um enriquecimento, porque utilizam um meio certo de melhoramento e de elevação.".
Neste diapasão, importante trazer à colação os termos da Declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa, de cujo texto extraímos os seguintes trechos:
"1. Os homens de hoje tornam-se cada dia mais conscientes da dignidade da pessoa humana e, cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coação, mas levados pela consciência do dever. Requerem também que o poder público seja delimitado juridicamente, a fim de que a honesta liberdade das pessoas e das associações não seja restringida mais do que é devido. Esta exigência de liberdade na sociedade humana diz respeito principalmente ao que é próprio do espírito, e, antes de mais, ao que se refere ao livre exercício da religião na sociedade. Considerando atentamente estas aspirações, e propondo-se declarar quanto são conformes à verdade e à justiça, este Concílio Vaticano investiga a sagrada tradição e doutrina da Igreja, das quais tira novos ensinamentos, sempre concordantes com os antigos. capítulo i. ASPECTOS GERAIS DA LIBERDADE RELIGIOSA. Objeto e fundamento da liberdade religiosa. 2. Este Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido, dentro dos devidos limites, de proceder segundo a mesma, em particular e em público, só ou associado com outros. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, qual a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer. Este direito da pessoa humana à liberdade religiosa, na ordem jurídica da sociedade, deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil. Conforme a própria dignidade, todos os homens, visto que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também obrigados moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião. Têm também obrigação de aderir à verdade conhecida e de ordenar toda a sua vida segundo as exigências dela. Ora, os homens não podem não satisfazer a esta obrigação em conformidade com a própria natureza, a não ser que gozem ao mesmo tempo de liberdade psicológica e imunidade de coação externa. O direito à liberdade religiosa não se funda, pois, na disposição subjetiva da pessoa, mas na sua própria natureza. Por esta razão, o direito a esta imunidade persevera ainda naqueles que não satisfazem à obrigação de buscar a verdade e a ela aderir; e, desde que se guarde a justa ordem pública, o seu exercício não pode ser impedido... ... A promoção da liberdade religiosa. 6. Dado que o bem comum da sociedade, que é o conjunto das condições de vida social que possibilitam aos homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição, consiste sobretudo na salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana, o cuidado pela liberdade religiosa incumbe tanto aos cidadãos como aos grupos sociais, aos poderes civis, à Igreja e às outras comunidades religiosas, segundo o modo próprio de cada uma, e de acordo com as suas obrigações para com o bem comum. Pertence essencialmente a qualquer autoridade civil defender e promover os direitos humanos invioláveis. Deve, por isso, o poder civil assegurar eficazmente, valendo-se de leis justas e outros meios convenientes, a tutela da liberdade religiosa de todos os cidadãos, e proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento da vida religiosa, de modo que os cidadãos possam realmente exercitar os seus direitos e cumprir os seus deveres, e a própria sociedade se beneficie dos bens da justiça e da paz que derivam da fidelidade dos homens a Deus e à sua santa vontade. Se, em razão das circunstâncias particulares dos diferentes povos, se atribui a determinado grupo religioso um reconhecimento civil especial na ordem jurídica, é necessário que, ao mesmo tempo, se reconheça e assegure a todos os cidadãos e comunidades religiosas o direito à liberdade em matéria religiosa. Finalmente, a autoridade civil deve tomar providências para que a igualdade jurídica dos cidadãos, a qual também pertence ao bem comum da sociedade, nunca seja lesada, clara ou larvadamente, por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer discriminação. Daqui se conclui que não é lícito ao poder público impor aos cidadãos por força, medo ou qualquer outro meio, que professem ou rejeitem determinada religião, ou impedir alguém de entrar numa comunidade religiosa ou dela sair. Muito mais é contra a vontade de Deus e os sagrados direitos da pessoa e da humanidade recorrer por qualquer modo à força para destruir ou dificultar a religião, quer em toda a terra quer em alguma região ou grupo determinado. Os limites da liberdade religiosa. 7. É no seio da sociedade humana que se exerce o direito à liberdade em matéria religiosa; por isso, este exercício está sujeito a certas normas reguladoras. No uso de qualquer liberdade deve respeitar-se o princípio moral da responsabilidade pessoal e social; cada homem e cada grupo social está moralmente obrigado, no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade. Além disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é sobretudo ao poder civil que pertence assegurar esta proteção. Isto, porém, não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte, mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objetiva, postuladas pela tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo suficiente cuidado da honesta paz pública, que está na ordenada convivência sobre a base duma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da moralidade pública. Todas estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública. Deve aliás manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na sociedade, segundo o qual se há de reconhecer ao homem o maior grau possível de liberdade, só restringindo esta quando e na medida que for necessário. A educação para o exercício da liberdade. 8. Os homens de hoje estão sujeitos a pressões de toda a ordem e correm o perigo de se ver privados da própria determinação. Por outro lado, não poucos mostram-se inclinados a rejeitar, sob pretexto de liberdade, toda e qualquer sujeição, ou a fazer pouco caso da devida obediência. Pelo que este Concílio Vaticano exorta a todos, mas sobretudo aos que têm a seu cargo educar, a que se esforcem por formar homens que, fiéis à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos para colaborar generosamente com os demais. A liberdade religiosa deve, portanto, servir e orientar-se para levar os homens a proceder mais responsavelmente no desempenho dos seus deveres na vida social... ... Conclusão. 15. É, pois, manifesto que os homens de hoje desejam poder professar livremente a religião, em particular e em público, e que a liberdade religiosa se encontra já declarada como um direito civil na maior parte das Constituições, e solenemente reconhecida em documentos internacionais. Mas, embora a liberdade de culto religioso seja reconhecida na Constituição, não faltam regimes em que os poderes públicos se esforçam por afastar os cidadãos de professarem a religião e por tornar muito difícil e insegura a vida às comunidades religiosas. Saudando com alegria aqueles propícios sinais do nosso tempo, e denunciando com dor estes fatos deploráveis, o sagrado Concílio exorta os católicos e pede a todos os homens que ponderem com muita atenção a grande necessidade da liberdade religiosa, sobretudo nas atuais circunstâncias da família humana. Pois é patente que todos os povos se unem cada vez mais, que os homens de diferentes culturas e religiões estabelecem entre si relações mais estreitas, e que, finalmente, aumenta a consciência da responsabilidade própria de cada um. Por isso, para que se estabeleçam e consolidem as relações pacíficas e a concórdia no gênero humano, é necessário que, em toda a parte, a liberdade religiosa tenha uma eficaz tutela jurídica e que se respeitem os supremos deveres e direitos dos homens quanto à livre prática da religião na sociedade. Encontrando-se a liberdade religiosa diligentemente garantida na sociedade, queira Deus, Pai de todos os homens, que a família humana seja conduzida pela graça de Cristo e pela força do Espírito Santo à sublime e perene "liberdade da glória dos filhos de Deus" (Rm 8,21). Promulgação. Todas e cada uma das coisas que nesta Declaração se incluem, agradaram aos Padres do sagrado Concílio. E nós, pela autoridade apostólica que nos foi confiada por Cristo, juntamente com os veneráveis Padres as aprovamos no Espírito Santo, as decretamos e estabelecemos; e tudo quanto assim foi estatuído sinodalmente mandamos que, para glória de Deus, seja promulgado. Roma, junto de São Pedro, aos 7 de dezembro de 1965. Eu, PAULO, Bispo da Igreja Católica. (Seguem-se as assinaturas dos Padres Conciliares).".
"O grande desafio que se apresenta relativamente à questão sob exame é o de estabelecer o limite entre aquilo que o jurista Noberto Bobbio denomina de tolerância por boas razões e por más razões" (Aldir G. Soriano).
A Declaração de Princípios sobre a Tolerância de 1995 esclarece que "a tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.".
Por todo o exposto, à luz das considerações supra tecidas, concluo que a liberdade religiosa do indivíduo ou de um grupo determinado deve sempre ser guardada e preservada, mas jamais utilizada como argumento para que sejam afrontados ou relevados princípios maiores ou os interesses público e social, tudo em busca de uma sociedade mais justa e permeável aos princípios de equilíbrio e igualdade.

http://blogdoscheinman.blogspot.com/2009/10/liberdade-religiosa-e-escusa-de.html

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

ACONTECE EM PORTUGAL E ESPANHA

4a-feira, 21 Outubro 2009   17º C Máx
A análise do enquadramento jurídico da liberdade religiosa em Portugal e Espanha, detectando semelhanças e possibilidades conjuntas de inovação, é o principal objectivo do I Congresso Internacional Hispano-Português sobre Liberdade Religiosa, que se inicia quinta-feira em Leon, Espanha 
http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?co 
O encontro de dois dias, com o tema Constituição, leis de liberdade religiosa, acordos e direito comum, reúne especialistas de várias universidades espanholas e portuguesas e é aberto pelo presidente da Junta de Castilla y Léon, Juan Campo, pelo presidente da Comissão de Liberdade Religiosa de Portugal, Mário Soares, e pelo director-geral das Relações com as Confissões, José Mazario.
Organizado pela Universidade Complutense de Madrid e pelo Instituto Superior de Direito Canónico da Universidade Católica Portuguesa, o congresso visa também assinalar o trigésimo aniversário dos Acordos entre a Igreja Católica e o Estado espanhol e realiza-se numa altura em que se registam polémicas entre o Governo de José Luis Zapatero e a hierarquia católica espanhola em torno de questões como o casamento, o aborto, o financiamento das igrejas e o ensino da religião nas escolas.
Por isso, essas controvérsias «exigem um estudo sereno do qual possam sair fórmulas que ultrapassem o diferendo e protejam os direitos dos cidadãos», referem os organizadores.
Em declarações à agência Lusa, o padre Saturino Gomes, director do Instituto Superior de Direito Canónico e vice-presidente do Comité Científico do congresso, admite que da reunião possam surgir propostas conjuntas para aperfeiçoamento das leis existentes nos dois países.
«Vai tudo depender da discussão, pois não se conhece muito sobre a situação de liberdade religiosa em Espanha e lá também conhecem pouco sobre o que se passa em Portugal», referiu.
A Lei de Liberdade Religiosa em Portugal, a Concordata de 2004 e as relações entre a Igreja Católica e o Estado Novo são os temas levados ao congresso por especialistas portugueses.
Paulo Adragão, da Faculdade de Direito do Porto, vai fazer um diagnóstico de oito anos de vigência da Lei de Liberdade Religiosa em Portugal, o padre Saturino Gomes vai falar sobre a Concordata de 2004 entre Portugal e a Santa Sé, cabendo a Manuel de Pinho Ferreira, da Faculdade de Teologia da Universidade Católica, apresentar as relações entre o Estado Novo e a Igreja Católica.
Lusa / SOL

terça-feira, 20 de outubro de 2009

acontece na italia 10/09

........nal dos bispos italianos Avvenire rejeitou, em um editorial publicado esta terça-feira, a proposta de introdução do ensino religioso islâmico nas escolas do país, sugerida pelo vice-ministro de Desenvolvimento Econômico, Adolfo Urso, no último sábado.

"O Estado pode esperar que nos programas das matérias ensinadas em qualquer ordem e grau se dê espaço adequado ao conhecimento sobre o Islã", explica o texto. Todavia, "não é possível imaginar, ao menos do ponto de vista jurídico, uma hora de religião islâmica como paralelo da hora de religião católica".

O jornal dos bispos apoia sua opinião dizendo que o catolicismo descende de uma obrigação assumida internacionalmente pela Itália em um acordo assinado com a Santa Sé, que goza, portanto, de cobertura constitucional. J.....

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

RAMADAN enviado por Sheikh.Khaled Taky El Din

O mês de Ramadan nos ensinou sentirmos que estamos sendo observados por Allah. Jejuávamos em segredo e manifestamente, pela nossa convicção de que Allah conhece tudo a nosso respeito, tem ciência dos nossos atos. Sentimos a Sua observação e, por isso, tememos desobedecê-Lo, e não por causa das pessoas.
"A Allah pertence tudo quanto há nos céus e na terra. Tanto o que manifestais, como o que ocultais, Allah vo-lo julgará. Ele perdoará a quem desejar e castigará a quem Lhe aprouver, porque é Onipotente." (2:284).



 Sheikh.Khaled Taky Eldin
مدير الشؤون الاسلامية
Diretor de assuntos Islâmicos
Federação das associações muçulmanas do Brasil

ABSURDAMENTE O GOVERNO SUIÇO DESCONHECE O QUE SEJA O ISLÃ

15 de Outubro de 2009 - 23:00

Governo suíço é contra proibição de minaretes

Ministra da Justiça, Eveline Widmer-Schlumpf, durante conferência de imprensa, em Berna (15/10/09).
Legenda da foto: Ministra da Justiça, Eveline Widmer-Schlumpf, durante conferência de imprensa, em Berna (15/10/09). (Keystone)

"A proibição da construção minaretes poderia dar um impulso a fanáticos", adverte a ministra suíça da Justiça, Eveline Widmer-Schlumpf. Em entrevista coletiva à imprensa, em Berna, ela explicou que o Conselho Federal (Executivo suíço) se opõe claramente à iniciativa popular a ser votada em 29 de novembro.

"A iniciativa popular contra a construção de minaretes contradiz direitos humanos fundamentais e ameaça a paz religiosa", disse Eveline Widmer-Schlumpf, nesta quinta-feira (15/10). Ela é imprópria para agir contra o extremismo religioso e até ameaça dar um novo impulso para fanáticos, acrescentou a ministra.
Os autores da iniciativa popular propõem incluir na Constituição suíça a seguinte frase: "A construção de minaretes é proibida". Eles dizem que não são contra o Islã e sim contra um símbolo político do Islã.
Segundo a ministra, a proibição da construção de minaretes estaria em clara contradição com os valores centrais da Suíça e com princípios e direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal. A liberdade religiosa não só protege a convicção religiosa interior, mas também as expressões exteriores da fé, explicou.

Discriminação

A proibição da construção de minaretes restringiria a liberdade de religião de forma discriminatória, visto que unicamente os muçulmanos na Suíça seriam afetados. Todas as outras comunidades religiosas poderiam continuar construindo seus templos, disse Widmer-Schlumpf.
Segundo a ministra, a grande maioria da população muçulmana na Suíça aceita incondicionalmente as leis e a ordem social vigentes. Widmer-Schlumpf disse que a Confederação Helvética e os cantões dispõem de meios para agir efetivamente contra extremistas fundamentalistas.
Com a proibição da construção de minaretes na Suíça não haveria um único extremista islâmico a menos, declarou Widmer-Schlumpf. A suposição de que tal proibição teria algum efeito contra o fanatismo religioso é totalmente errada, continuou. A construção de cada minarete precisa de uma autorização. Isso significa, que as regulamentações de construção devem ser observadas, explicou a ministra.

Direitos e deveres

"Não é assim que simplesmente se possa construir minaretes de qualquer forma", disse Widmer-Schlumpf, lembrando que as autoridades, através de diversas leis, podem permitir a construção adequada de minaretes.
Segundo Widmer-Schlumpf, "a Suíça exige dos muçulmanos no país uma adaptação às regras válidas aqui. Em contrapartida, temos também de respeitar em sua essência pessoas que pensam diferente". Por todas estas razões, a ministra da Justiça recomenda, em nome de todo o Conselho Federal, a rejeição da iniciativa pelo eleitorado.

Cantões também são contra

Jean Studer, secretário estadual de Justiça, Segurança e Finanças de Neuchâtel, explicou a rejeição dos cantões à iniciativa. "Os cantões são da opinião de que a paz religiosa tem de ser muito ponderada nesta questão".
Também Studer disse que as autoridades têm a possibilidade de restringir a construção de minaretes através de várias leis, ou respectivamente, exigir que sejam projetadas em conformidade com os regulamentos.
O pastor Thomas Wipf, presidente do Conselho Suíço de Religiões (CSR) e do Conselho da Federação Suíça da Igreja Protestante, disse que o CSR rejeita por unanimidade a iniciativa contra minaretes.
Segundo ele, "a liberdade de religião implica que cada comunidade religiosa possa construir suas casas de culto de modo a responder às suas necessidades. Naturalmente dentro da lei. A iniciativa contra minaretes é instrumentalizada politicamente. O projeto é contraproducente e impede um diálogo", disse Wipf.
swissinfo.ch com agências

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

ONU QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS

Decisão da ONU pode afetar liberdade de minorias religiosas

Postada em: quarta-feira, 14 de outubro de 2009 15:36h  |  Missões  |  1 Comentário  |  A A A
Os cristãos estão sendo encorajados a assinar uma petição contra uma proposta da Organização das Nações Unidas que alguns dizem que poderá aumentar a perseguição religiosa.
A resolução para “Difamação das Religiões”, que foi apresentada na ONU há vários anos, busca criminalizar palavras ou ações que sejam contra uma religião em particular. Lindsay Vessey, juntamente com a Portas Abertas Estados Unidos, afirma que tal resolução foi proposta por representantes muçulmanos, como uma maneira para punir qualquer um que fale contra o islamismo.
Lindsay diz que a resolução pode ter um efeito negativo sobre os cristãos em países muçulmanos que são acusados de blasfêmia.
“Normalmente, não há julgamentos justos nesses países, e essas pessoas podem ser condenadas à prisão perpétua. Em alguns países eles correm o risco de serem executados. Então, é muito perigoso para os cristãos, judeus, baha’is, para todas as minorias religiosas. Também é perigoso para outros muçulmanos que não fazem parte do grupo dominante de islâmicos nesses países.”
Fonte: Missão Portas Abertas
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terça-feira, 13 de outubro de 2009

acontece no peru

Constituição do Peru em tema de liberdade religiosa é exemplo para o mundo, diz perito

.- O Pe. Silverio Núñez, Doutor em Direito civil da Universidade Complutense de Madrid e membro da Real Academia de Jurisprudência e Legislação da Espanha, destacou que a Constituição Política do Peru é um exemplo em matéria de liberdade religiosa para outros países do mundo e por esta razão não deveria sofrer nenhuma mudança em seu conteúdo.

Ante a apresentação do projeto sobre liberdade religiosa, a Conferência Episcopal Peruana organizou uma conferência titulada "Estado, Confissões e Liberdade Religiosa" oferecido pelo mencionado sacerdote que se realizou no Congresso do Peru.

Neste evento estiveram pressentem o Presidente da CEP, Dom Miguel Cabrejos Vidarte; o Presidente do Congresso do Peru, Dr. Luis Alva Castro, e o jurista Alberto Borea. Frente a um auditório conformado por sacerdotes, religiosos, congressistas e intelectuais, o Padre Núñez destacou que a Constituição Política do Peru rechaçou o conceito de Estado laico e com isto considerou que a ignorância ou indiferença para o tema religioso seria inconstitucional.

"A Constituição valora o exercício da liberdade religiosa e ordena esta liberdade por parte dos poderes públicos, o qual deixa ver uma atitude positiva para as crenças religiosas", disse o perito sacerdote.

O Padre Núñez explicou que a liberdade religiosa é o sustento das demais liberdades e é, além disso, "a primeira condição para a paz. Um estado é autenticamente democrático se é que reconhece esta liberdade religiosa. A liberdade religiosa forma parte dos direitos naturais e está inscrita no ser humano".

Mais adiante o sacerdote se referiu ao artigo 50 da Constituição no qual se diz que "dentro de um regime de independência e autonomia, o Estado reconhece à Igreja Católica como elemento importante na formação histórica, cultural e moral do Peru, e presta a Ela sua colaboração".

Sobre este ponto assinalou que o Estado destaca a importância da Igreja Católica sem violar o princípio de liberdade religiosa: "o Estado Peruano reconhece a importância da Igreja Católica por sua contribuição com os aspectos histórico, cultural, social, educativo que teve durante décadas" como não o tem nenhuma outra confissão religiosa.

"Isto não quer dizer que todas as confissões religiosas não devem ter liberdade religiosa. Todas as religiões podem estabelecer relações com o Estado e a colaboração do Estado com as confissões religiosas deve ser obrigatória", precisou.

O sacerdote considerou que na atualidade o conceito de laicidade do estado é daninho para a sociedade porque reduz tudo à autonomia da ordem temporal o que dá lugar ao agnosticismo e ao ateísmo. "A religião é um fator da sociedade não do Estado, as pessoas não são a-confesionais, as instituições podem sê-lo, mas não as pessoas que conformam a sociedade", explicou.

Em relação à educação religiosa assinalou que é importante destacar que são os pais os que decidem qual será a educação de seus filhos e que o Estado não pode atuar contra a educação que desejam os pais para seus filhos.

Por sua parte o jurista Alberto Borea considerou que do preâmbulo da Constituição do Peru em que se diz "O Congresso Constituinte Democrático invocando a Deus Todo-poderoso" tem-se presente que o Estado é "crente" e que deve defender sua crença em Deus como parte de sua função.

O advogado considerou que a Constituição do Peru não deveria ter nenhuma mudança nos artigos referidos à liberdade religiosa ou de consciência porque constitucionalmente respondem à vocação da sociedade peruana.

Borea concluiu dizendo que o artigo referido à contribuição da Igreja Católica é fundamental e não se opõe à liberdade religiosa porque reconhece a importância histórica que teve e tem o Catolicismo na Constituição da República do Peru.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

aos que estão sofrendo na duvida

acontece na italia

Liga Norte quer prender quem usar burqa

08 Outubro 2009
Liga Norte quer prender quem usar burqa
Extremistas do Governo de Berlusconi apresentaram proposta para reformar lei de 1975 sobre objectos que impedem reconhecimento de pessoas
A Liga Norte, partido extremista e parceiro de coligação do Governo de Silvio Berlusconi, quer que o uso de roupas religiosas, como por exemplo o niqab e a burqa, seja castigado com uma pena de prisão até dois anos ou com uma multa de dois mil euros.
A proposta de lei foi apresentada na sexta-feira e está agora a ser avaliada pelo Parlamento. O texto, que poderia ser aprovado apenas pela maioria de direita, visa alterar a lei em vigor desde 1975 - a qual proíbe o uso de capacetes, de máscaras ou de qualquer outra coisa que impeça o reconhecimento da pessoa e esteja a ser usada sem "um motivo justificado".
É precisamente esta expressão que a Liga Norte pretende ver agora eliminada do texto, trocando-a por uma enumeração de razões que podem ser invocadas por quem quer tapar o rosto. A proposta de lei sublinha, porém, que entre os objectos que ficam proibidos "estão o vestuário utilizado por motivos de crença religiosa".
Tendo em conta que as roupas usadas pelas religiosas católicas não cobrem o rosto, restam apenas como alvos possíveis desta lei as vestimentas muçulmanas que cobrem a cara das mulheres, como é o caso do niqab e da burqa.
"Não somos racistas nem temos nada contra as muçulmanas, mas a lei deve ser igual para todos", declarou, citado pelas agências, o líder do grupo parlamentar da Liga Norte, Roberto Cota, defendendo que a proposta apresentada pelo seu partido visa apenas "clarificar a lei de 1975". A oposição já alertou que está em causa a liberdade religiosa em Itália.
Tags: GloboEuropa

domingo, 11 de outubro de 2009

CONHEÇA O ISLAM

PORQUE PROIBIR DE ORAR?

Israel manda milhares de policiais às ruas de Jerusalém por medo de protestos

09/10 - 06:09 - EFE



Jerusalém, 9 out (EFE).- Milhares de policiais israelenses tomaram posições hoje em Jerusalém por ocasião das orações na Esplanada das Mesquitas e a convocação de protestos pelos principais grupos palestinos.
"O principal foco dos distúrbios se espera na Cidade Antiga" de Jerusalém, mas "as forças tomaram posições ao redor de toda a cidade para impedir a chegada de agitadores", disse à agência Efe um oficial da Polícia.

O vasto desdobramento policial segue à chamada ontem do movimento nacionalista palestino Fatah de uma jornada de greve geral em Jerusalém e Cisjordânia para defender a cidade santa da colonização judaica e protestar pela visita à Esplanada de um grupo de radicais judeus, segundo a versão palestina.

O porta-voz da Polícia israelense, Miki Rosenfeld, assegurou a Efe que o grupo que visitou no passado 27 de setembro a Esplanada sob escolta policial era formado por "turistas franceses".

Desde aquele fato se produziram distúrbios em Jerusalém e algumas localidades vizinhas da Cisjordânia e hoje, para prevenir uma nova explosão da violência, a Polícia restringiu a entrada à Esplanada à homens maiores de 50 anos, o que enervou ainda mais os ânimos entre a população muçulmana.

Segundo o diário "Ha'aretz", milhares de mulheres chegaram ontem a Jerusalém em ônibus procedentes de distintas cidades árabes em Israel para participar das orações, aproveitando que a Polícia não impede a elas o acesso.

A convocação de greve do Fatah, que preside Mahmoud Abbas, se somou desde Gaza ao movimento Hamas, que declarou a jornada como "Dia da ira", um conceito que alude aos tempos das duas intifadas.

Hamas exortou a seus fiéis para se manifestarem na Esplanada, terceiro santuário na hierarquia religiosa do Islã após as cidades de Meca e Medina e um dos epicentros do histórico conflito entre israelenses e palestinos.

Vários líderes religiosos de todo o mundo islâmico fizeram chamadas para "proteger al-Aqsa" e o Movimento Islâmico de Israel apelou à defesa da liberdade de culto para convencer a seus integrantes que se desloquem a Jerusalém.

Um porta-voz deste movimento afirma hoje em declarações a "Ha'aretz" que a tensão se deve às restrições e medidas adotadas pela Polícia israelense, entre elas o vasto desdobramento de forças ao redor da cidade.

"O repetimos, a Mesquita de al-Aqsa é um lugar santo para os muçulmanos e ninguém tem o direito ou a propriedade do lugar", disse o porta-voz sobre um lugar que os judeus também reivindicam por haver estado ali, há dois mil anos, o bíblico Templo de Jerusalém.

http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2009/10/09/israel+manda+milhares+

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Dom Fronteiro na OSCE

ZP09100815 - 08-10-2009
Permalink: http://www.zenit.org/article-22922?l=portuguese

Liberdade religiosa: mais fundamental que liberdade de expressão


Discurso de Dom Fronteiro na OSCE

Por Inma Álvarez
VARSÓVIA, quinta-feira, 8 de outubro de 2009 (ZENIT.org).- "A liberdade religiosa é um direito mais fundamental e importante que a liberdade de expressão": assim afirmou Dom Antonio Fronteiro, na Cúpula da OSCE, que termina hoje em Varsóvia (Polônia).
Dom fronteiro representava a Santa Sé no encontro, que tratou sobre "Liberdade de pensamento, consciência, religião e crenças" e que começou no último dia 29 de setembro.
O prelado, em sua intervenção, afirmou que, junto a antigos desafios, como atos de intolerância, violência ou discriminação, hostilidade social ou estereótipos religiosos, nos últimos tempos surgiram outros, que têm a ver com o relativismo.
"Outros problemas surgiram em épocas mais recentes, em sociedades cada vez mais relativistas, onde estão sendo feitos esforços para subordinar a liberdade de religião ou erradicá-la por completo, às vezes com o fim de avançar nas agendas de outros supostos direitos", afirmou o purpurado.
Diante disso, destacou que a Santa Sé "deseja recordar a importância da liberdade religiosa, como se evidencia nos compromissos da OSCE, que defende o fato de que a pessoa tem direito à liberdade religiosa, um direito que tem seu fundamento na dignidade e na própria natureza da pessoa humana".
A liberdade religiosa, explicou, é "um direito que reflete o fato de que todos os homens e mulheres estão dotados de razão e de vontade livre e, portanto, do privilégio de assumir a responsabilidade pessoal".
"A liberdade religiosa é um direito mais fundamental e importante que a liberdade de expressão", advertiu.
De fato, recordou que na própria Declaração de Helsinki de 1975, os Estados "sabiam que, se nossos valores mais sagrados não fossem protegidos - incluindo a profissão e prática da fé -, todas as demais liberdades da pessoa - de expressão, de consciência - seriam vulneráveis".
"O compromisso da OSCE no relativo à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de crenças indica claramente que a fé religiosa bem entendida supõe não ser visto com receio, como um capricho extravagante ou como uma pitoresca relíquia que sobra de um passado mais simples", afirmou Dom Fronteiro.
Ele esclareceu que a distinção entre o Estado e a religião não supõe que "a religião deva ser separada da vida social e cultural".
O direito à liberdade religiosa consiste em "proteger todos - crentes ou não - contra a coação em matéria religiosa. Trata-se de um direito fundamental que protege a dimensão transcendente do ser humano e, portanto, sua dignidade".
Por outro lado, afirmou, quanto à relação entre a liberdade religiosa e a liberdade de expressão, "não existe o direito de não ser ofendido pela expressão de profundas convicções religiosas".

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

ACONTECE NA ITALIA - EM 2009 ITALIA CAMINHA NA CONTRA-MÃO DA HUMANIDADE- OPRIME... DEPOIS RECLAMA ...

06-10-2009 16:49

Itália
Partido da base de Berlusconi quer proibir uso da burca no país


 Roma - O partido de direita Liga Norte, aliado do governo do premeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, apresentou um projecto de lei que penaliza o uso da burca na Itália e estabelece como penas multas de até  2.000 euros e dois anos de cadeia para mulheres que usarem a veste em espaços públicos.

   O projeto foi apresentado hoje (terça-feira) pelo líder da Liga na Câmara dos Deputados, Roberto Cota. Se aprovada, ela deve cancelar um dispositivo de uma lei de 1975, que proíbe frequentar locais públicos com o rosto escondido "sem um motivo justificado", impedindo a identificação da pessoa.

   Carolina Lussana, deputada pela Liga Norte, disse que a excepção permitida na lei de 1975 provocou uma série de disputas jurídicas nos últimos anos em cidades onde o uso da burca foi proibido por decreto, mas posteriormente rechaçado pelos governadores civis.


   O projecto de lei mantém as sanções determinadas pela lei em vigor: multa de 2.000 euros e até dois anos de prisão para quem aparecer em público com o rosto coberto. Lussana afirmou que, além da bruca, também foram incluídos na proibição de lenços e toucas que cubram o rosto das pessoas.
  

"É necessário um equilíbrio entre a liberdade religiosa, que ninguém quer colocar em dúvida, e a tutela da segurança e da ordem pública", disse a deputada.
   


A proposta foi criticada pela oposição. Donatella Ferranti, representante do Partido Democrata na comissão de Justiça da Câmara dos Deputados, disse que o projecto de lei é inconstitucional e coloca em debate a liberdade religiosa na Itália.
 


   Na França, a proibição da burca entrou em discussão em Junho. Na época, o prefeito de um subúrbio de Lyon deu início a uma moção pedindo a abertura de uma comissão parlamentar para avaliar se a nicab - um traje semelhante à burca, mas que deixa os olhos à mostra e é geralmente de cor preta - deveria ser banida.


   O presidente Nicolas Sarkozy chegou a criticar o uso dos trajes muçulmanos, e afirmar que a burca "não é sinal de religião, mas de subserviência" e por isso não é "bem-vinda" no país. Em 2004, o governo francês já havia proibido o véu islâmico e outros símbolos religiosos nas escolas públicas.


   A França tem pelo menos 64 milhões de habitantes. Entre 5 porcento e 10 porcento da população é muçulmana. Na Itália, onde 90 porcento dos 58 milhões de habitantes são católicos, a comunidade islâmica é bem menos expressiva. No entanto, ela tem crescido junto com a imigração ao país.

http://www.portalangop.co.ao/motix/pt_pt/noticias/internacional/2009/9/41/Partid

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

ACONTECE EM VITORIA


Congresso debate visões da liberdade religiosa
Escrito por William Delgado   
Com a assistência de líderes espirituais e congressistas evangélicos o I Congresso de Liberdade Religiosa, Consciência e Culto concluiu os trabalhos apresentando ao governo iniciativas contra a violência, a corrupção, a impunidade, a desigualdade e a pobreza, que permitam resgatar os principais pilares da sociedade.

O encontro foi convocado pela Confederação Colombiana de Consciência e Culto (Conflelirec) e tratou, dias 28 e 29, da promoção da liberdade religiosa, de consciência e de culto, nesta capital.
Os congressistas concluíram que é preciso capacitar pessoas no âmbito da atividade religiosa no contexto jurídico-teológico-filosófico, com o propósito de harmonizar os diferentes níveis do Estado e fomentar uma cultura do respeito pela liberdade e igualdade religiosa.
"Vamos impactar indivíduos e estruturas sociais nas diferentes esferas da vida humana, de tal forma que possamos corrigir preconceitos, erros interpretativos e vulnerabilidades quanto à atividade religiosa, para a realidade prática do exercício da liberdade e igualdade religiosa", indicou Charles Zchultz, senador de confissão evangélica.
O controlador geral da República, Julio César Turbay Quintero, relatou, de forma breve, as diversas tarefas esta entidade realiza em prol de uma nação incorruptível do ponto de vista do público.
A primeira ação refere-se à luta contra práticas de corrupção, fazendo cuidadoso exame da gestão dos servidores públicos. A segunda ação fundamental é o estímulo à participação cidadã e a terceira ação que destacou é o estabelecimento de uma linha de auditoria permanente no exercício do controle fiscal.
"Um princípio essencial da ética universal é a tolerância, entendida não como a condescendência nem a ausência de debate, senão como o respeito às crenças alheias. Só é possível criar um clima de convivência se há controvérsia, mas dentro dos limites do respeito aos direitos alheios de opinião e de consciência", concluiu Turbay Quintero.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

ACONTECE NA BAHIA

Seminário discute liberdade religiosa

Representantes de diversas religiões estão participando do seminário. Foto: Cleidiana Ramos
Representantes de diversas religiões estão participando do seminário. Foto: Cleidiana Ramos
Hoje o Mundo Afro manda suas saudações diretamente da bela cidade do Rio de Janeiro. Estou aqui participando do Seminário Nacional sobre Proteção à Liberdade Religiosa. O encontro tem como principal objetivo ouvir a sociedade civil sobre o Plano Nacional de Proteção e Promoção da Liberdade Religiosa que o governo pretende encaminhar para regulamentação do Congresso.
O encontro, que vai até o final da tarde de amanhã, é organizado pela Seppir em parceria com a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e conta com o apoio da Pontífícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) e da Rede Globo.
Hoje a cerimônia de abertura reuniu representantes da Igreja Católica, de denominações evangélicas, candomblé, judaísmo, islamismo e outras religiões.
O minstro Edson Santos, titular da Seppir, destacou em seu pronunciamento que o princípio de laicidade do Estado brasileiro não o impede de se manifestar contra atos que confrontam a Constituição como é o caso da intolerância religiosa.
“O Estado é laico, mas não é neutro em questões que dizem respeito à democracia e à liberdade. O Estado brasileiro, orientado pela nossa Constituição, tem condição de coibir qualquer ato, medida ou tentativa que vise impedir um determinado segmento da sociedade brasileira  de se expressar e se localizar com liberdade em nosso País”.
O ministro também disse que o governo brasileiro tem uma dívida histórica com as religiões de matrizes africanas, pois foi o promotor de várias agressões sofridas por elas. O subsecretário de Políticas para as Comunidades Tradicionais da Seppir, Alexandro Reis, contou que outros encontros serão realizados na Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e Rio Grande do Sul.
“Nestes locais há forte presença das religiões dos chamados povos tradicionais”, completou. Um dos depoimentos mais emocionantes da primeira parte do encontro foi o de Mãe Beata de Iemanjá. Ela fez uma homenagem a várias mulheres negras que já partiram deste mundo, dentre as quais Mãe Regina Bamboxé falecida na semana passada.
A família Bamboxé é uma das mais tradicionais do candomblé baiano e está diretamente ligada à fundação da Casa Branca. Em Salvador seu representante mais conhecido é o babalorixá Air José, do Pilão de Prata.
Amanhã faço parte do grupo de palestrantes do painel Meios de Comunicação e Respeito à Liberdade Religiosa.Uma outra novidade que fiquei sabendo durante um dos intervalos das palestras é que a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), órgão da Igreja Católica, está formando um grupo de trabalho em parceria com sacerdotes e sacerdotisas das religiões de matrizes africanas para aprimorar o diálogo entre estas duas denominações religiosas.
“Nós temos um histórico de boas relações entre estas duas religiões. Isto é reforçado no lado católico pelos Agentes de Pastoral Negros e pela Pastoral Afro”, destacou o secretário executivo da Comissão Brasileira de Justiça e Paz da CNBB, Carlos Moura. As discussões para a formação deste grupo interreligioso começaram, segundo Moura, há quinze dias durante um encontro dos bispos em Brasília.

INTOLERANCIA RELIGIOSA E RACISMO

Preconceito na Justiça

Cresce número de ações por racismo e intolerância

Uma pesquisa feita pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades (Ceert) nos tribunais estaduais, federais e do Trabalho revela o crescimento de ações motivadas por racismo e intolerância religiosa. De acordo com o levantamento, foram identificados 1.011 julgamentos. Pesquisa divulgada em 1997 mostrou que, de 1951 e 1996, havia apenas nove ações na segunda instância da Justiça do país sobre racismo e intolerância religiosa.
O levantamento do Ceert foi apresentado durante o lançamento do site da entidade, que aconteceu nessa terça-feira (29/9), na sede da seccional paulista da OAB. A pesquisa de jurisprudência contemplou Tribunais de Justiça de 24 estados, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
A pesquisa chama a atenção para o crescente número de decisões na Justiça do Trabalho que reconhecem o dano moral decorrente de discriminação racial, bem como o assédio moral resultante desta. De acordo com o levantamento, no período pesquisado, o número de decisões trabalhista envolvendo racismo e intolerância religiosa chegou a 356.
Na área cível dos tribunais do país, a pesquisa registrou 336 casos. Na criminal, foram 202 decisões. Dentre os tribunais estaduais, de um total de 430 acórdãos, o que mais registra julgados com os dois temas é o do Rio Grande do Sul, com 141, seguido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com 66, Minas Gerais, com 52 casos, e São Paulo, com 25 julgamentos.
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, cinco casos foram decididos na 2ª Região, que abrange a região metropolitana de São Paulo. Já nos trabalhistas, em primeiro lugar aparece o da 4ª Região (Rio Grande do Sul) com 68 decisões, seguido pela 12ª Região (Santa Catarina), com 62 casos, e a 15ª Região (Campinas), com 42.
“O número de processos vem aumentando nos últimos anos como reflexo do crescimento da consciência social sobre o problema do racismo”, explica o coordenador da pesquisa, o advogado e ex-secretário de Justiça de São Paulo, Hédio Silva Júnior. “Identificamos vários casos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de racismo, o que mostra que juízes, promotores e advogados estão mais atentos à gravidade do problema.”
É o caso de decisão de 2008 do juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, que condenou um motorista de ônibus a pagar indenização por danos morais a uma cobradora. O juiz também condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher ofendida.
A ofensa teria ocorrido três anos antes. Ao entrar no ônibus, a vítima conta que apresentou seu crachá da BHTrans. No entanto, o motorista disse que o crachá era falso e a obrigou a pagar a passagem. Ele também não acreditou no documento de identidade e terminou dizendo que não gostava de preto e chamou a mulher de “macaca”, segundo relato da vítima.
“Não há dúvidas de que o comportamento do empregado da empresa de ônibus atingiu direitos integrantes da personalidade da cobradora. Fazendo-se presente o sofrimento humano, a ofensa ao sentido de auto-estima, sem falar, ainda, na demonstração de desprezo às pessoas da cor negra”, anotou o juiz. “São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçal e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” O juiz determinou que a empresa pague R$ 4,1 mil de indenização para a cobradora.
Outro exemplo ocorreu em 2006, quando a seccional paulista da OAB promoveu sessão de desagravo em favor de dois advogados ofendidos por um procurador da República. Os dois eram defensores da TV Record e da Rede Mulher. Segundo eles, a agressão ocorreu durante audiência de conciliação num processo em que as emissoras de televisão eram acusadas de ofender as religiões afro-brasileiras. O procurador da República teria dito que os advogados das emissoras são “representantes da intolerância e do ódio religiosos no país”. A afirmação foi incluída no relatório da juíza que presidiu a audiência.